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AgRg no AREsp 202600394929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171159
- Registro
- 202600394929
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA
OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após
provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo
Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que
delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão
prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a
despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase
processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal;
(iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive
declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a
pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de
matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para
reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios
fundamentos.
5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes
indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos
fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à
soberania dos vereditos.
6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da
vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado
juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a
justificar a pronúncia.
7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode
ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que
indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença
decidir sobre sua manutenção.
8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.