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AgRg no AREsp 202600394929 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3171159
Registro
202600394929
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público. 2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo desprovimento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos. 6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a justificar a pronúncia. 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua manutenção. 8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.