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AgRg no AREsp 202504391352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110475
- Registro
- 202504391352
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226,
II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART.
59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na
forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime
inicial fechado.
2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório,
com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com
relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração
negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela
continuidade delitiva.
3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por
insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e,
subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das
consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva
(art. 71 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da
continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e
386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é
idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos
do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3
prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada
por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de
terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência,
constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts.
155 e 386, VII, do CPP.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de
suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito
e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do
CP, em patamar proporcional.
8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de
abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com
identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3
prevista no art. 71 do CP.
9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.