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AgRg no AREsp 202504391352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110475
Registro
202504391352
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicial fechado. 2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. 3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência, constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em patamar proporcional. 8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP. 9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.