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AgRg no REsp 202600009355 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252102
Registro
202600009355
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e idôneos que desbordam das elementares do tipo penal. 5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária violência física. 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.