← Jurioteca
AgRg no HC 202600165692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068240
- Registro
- 202600165692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS
MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por
insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada
exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade
com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos,
ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de
documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de
"falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não
conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão
criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de
ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento
fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias
ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros
elementos.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão
de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e
pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por
insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro
de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por
insuficiência de provas.
6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria
baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de
"falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo,
revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou
flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso
concreto.
8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa
orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via
eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a
alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria
interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão
colegiado.
9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto
probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos
de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo,
relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência,
linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por
alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em
especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido
de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em
harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do
contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em
prova isolada.
11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para
acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou
de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o
agravo regimental que o sucede.
12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de
violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de
origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova,
conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.