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AgRg no HC 202600165692 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068240
Registro
202600165692
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo. 3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas. 6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado. 9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados. 10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada. 11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede. 12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.