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AgRg no HC 202601252441 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086280
Registro
202601252441
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a justificar a mitigação do óbice sumular. III. Razões de decidir 4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta. 7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento prematuro da matéria e supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.