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AgRg no HC 202601485060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089946
- Registro
- 202601485060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 16/4/2026 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 30/4/2025. A decisão transitou em
julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024).
3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do
acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de
drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira
Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021).
5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve
ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que
ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era
tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons
antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a
pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o
regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º,
do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42
da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus,
de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo
de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1
ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa;
b) fixar o regime inicial semiaberto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.