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EDcl no AgRg no REsp 202502747664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224620
Registro
202502747664
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento agravo regimental, com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental por inexistir violação na dosimetria da pena, sendo imprescindível o revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por considerar adequada a proporcionalidade da pena-base, com majoração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, bem como o regime inicial fechado. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada omissão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como compreendidos pelo embargante. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.