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AgRg no AREsp 202503242680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031121
- Registro
- 202503242680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de
drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação
concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da
traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de
acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos
policiais com o restante do acervo probatório.
3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de
revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório,
visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em
elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e
acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser
reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser
reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração
jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos
autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das
drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão
de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não
procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e
harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório
relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a
comprometer sua credibilidade.
7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.