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AgRg no AREsp 202501648926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2930847
Registro
202501648926
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE SESSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. ATIPICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição pela idade de 70 anos atingida antes do julgamento da apelação, nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta diante do reconhecimento administrativo da validade do documento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício do art. 115 do CP aplica-se a quem atinge 70 anos após a sentença, se o indeferimento de adiamento de sessão gera nulidade presumida e se a esfera administrativa vincula a tipicidade penal. III. Razões de decidir 4. O benefício etário do art. 115 do Código Penal exige que o agente tenha 70 anos na data da sentença condenatória de primeiro grau; a posterior confirmação ou modificação em acórdão não altera o marco temporal para a incidência da causa de diminuição. 5. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a prova de prejuízo concreto, sendo que a revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de dano e a idoneidade da justificativa para adiamento de sessão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A independência das instâncias penal, civil e administrativa afasta vinculação do juízo criminal à aceitação administrativa do documento. O acórdão condenatório reconheceu materialidade, autoria e dolo na utilização de declaração inverídica para influenciar decisão judicial. A tese defensiva de atipicidade esbarra na necessidade de reexame de provas e no alinhamento jurisprudencial. 7. Inexistente flagrante ilegalidade, não há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.