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AgRg no HC 202601304816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087314
- Registro
- 202601304816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão
monocrática de desembargador do tribunal de origem, sem prévio
exaurimento da instância por submissão da matéria ao órgão colegiado
competente.
III. Razões de decidir
3. A ausência de exaurimento da instância antecedente impede o
conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática do tribunal
de origem, impondo a prévia interposição do recurso próprio para
submissão da matéria ao colegiado (CF/1988, art. 105, II, a).
4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento
fático-probatório e para a determinação de diligências probatórias,
especialmente quanto a medidas relacionadas à fase do art. 422 do
CPP, por demandarem análise aprofundada do conjunto de provas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.