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EDcl no AgRg no RHC 202301539520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
180920
Registro
202301539520
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, negou-lhe provimento na parte conhecida, por reconhecer inovação recursal e, no mérito, a inexistência das nulidades alegadas relativas à colheita e utilização de depoimentos de testemunhas protegidas, contradita indeferida e demais apontamentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela embargante, notadamente sobre a alegada inexistência de inovação recursal e sobre nulidades decorrentes de depoimentos de testemunhas sigilosas. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado e rediscutir o mérito decidido no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não se verificou. 5. A mera inconformidade com o desfecho do julgado não caracteriza omissão ou contradição, revelando intento de alterar a decisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos, razão pela qual não podem servir para reabrir debate já decidido pelo colegiado. 7. O colegiado examinou a alegada inovação recursal e concluiu pela inexistência das nulidades aventadas, não havendo erro de premissa a corrigir. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.