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EDcl no AgRg no RHC 202301539520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 180920
- Registro
- 202301539520
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em
parte de agravo regimental interposto em recurso ordinário em
habeas corpus, negou-lhe provimento na parte conhecida, por
reconhecer inovação recursal e, no mérito, a inexistência das
nulidades alegadas relativas à colheita e utilização de depoimentos
de testemunhas protegidas, contradita indeferida e demais
apontamentos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela
embargante, notadamente sobre a alegada inexistência de inovação
recursal e sobre nulidades decorrentes de depoimentos de testemunhas
sigilosas. 3. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o julgado
e rediscutir o mérito decidido no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, exigem a indicação precisa de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não se
verificou. 5. A mera inconformidade com o desfecho do julgado não
caracteriza omissão ou contradição, revelando intento de alterar a
decisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do mérito nem à inovação de argumentos, razão pela qual não podem
servir para reabrir debate já decidido pelo colegiado. 7. O
colegiado examinou a alegada inovação recursal e concluiu pela
inexistência das nulidades aventadas, não havendo erro de premissa a
corrigir.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR,
Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.