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AgRg nos EDcl no AREsp 202600137762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150200
- Registro
- 202600137762
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu
de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação
jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a
existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito,
postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no
art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se
o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos deduzidos pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se
destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do
mérito.
7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na
decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e
apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do
agravo em recurso especial.
8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem, o que impede o exame do mérito recursal.
9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a
um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação
suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa
de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se
prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o
mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o
recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se
satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte
agravante. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
relevantes
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.