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AgRg no REsp 202403899159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176669
- Registro
- 202403899159
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a
condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada,
previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da
pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da
intensidade do dolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à
exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado
e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais
gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma
concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado
e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento
da pena inicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
receptação de veículos automotores, por seu elevado valor
patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo,
justificando a exasperação da pena-base.
6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da
pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33,
§2º, alínea b, e 44, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
28/6/2018; STJ, HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.