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AgRg no AREsp 202504874581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140830
- Registro
- 202504874581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante
reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando
genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição
ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena.
3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve
impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade
relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da
assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e
à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art.
932, III, do CPC.
5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de
admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive
quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é
requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do
princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de
todos os óbices apontados.
7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar
argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem
infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai
a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta
prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa
via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
9. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.