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AgRg no AREsp 202504874581 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140830
Registro
202504874581
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena. 3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de todos os óbices apontados. 7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.