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EDcl no AgRg no AREsp 202600579714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3182146
Registro
202600579714
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, consubstanciados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Fato relevante. A embargante sustenta erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado, no agravo regimental, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com alegações de inexistência de reexame probatório, erro de subsunção jurídica e demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. Pretensão. Pedido de acolhimento dos embargos de declaração para sanar supostos vícios de omissão e erro material no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619). 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 7. O acórdão embargado explicitou as razões para o improvimento do agravo regimental, registrando que o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito. 8. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância da dialeticidade recursal, sendo incabível, na via dos aclaratórios, a pretensão de reabrir discussão sobre fundamentos já enfrentados. 9. Os argumentos da embargante evidenciam apenas discordância com a solução adotada, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo incabíveis para rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não admitindo cisão em capítulos autônomos para fins de impugnação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.