← Jurioteca

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 202302653362 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2417410
Registro
202302653362
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual o agravante sustentou nulidade do mandado de busca e apreensão e desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O acórdão de origem assentou a existência de investigações criminais em curso, notícias de envolvimento do agravante com delitos diversos, consultas a sistemas indicando a propriedade de múltiplos veículos e imóveis e a ausência de atividade laborativa definida, reputando presentes fundadas razões para a diligência (CPP, art. 240). Quanto à prestação pecuniária, manteve a fixação em 120 salários mínimos com fundamento nos vetores do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano, na situação econômico-financeira do agente e na correspondência com a pena substituída (CP, art. 45, § 1º). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. No âmbito do recurso especial, foi aplicada a Súmula n. 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório, entendimento mantido na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se notícias anônimas, aliadas a consultas a sistemas e diligências preliminares, são suficientes para a expedição de mandado de busca e apreensão, à luz do art. 240 do CPP; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 120 salários mínimos mostra-se desproporcional em face da pena privativa de liberdade substituída, considerados os parâmetros dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal; (iii) saber se a revisão desses pontos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido descreveu quadro fático-probatório composto por investigações em curso, notícias de práticas delitivas e diligências que identificaram patrimônio e ausência de atividade laborativa definida, elementos que, em conjunto, consubstanciam fundadas razões para o mandado de busca e apreensão (CPP, art. 240). A pretensão recursal exige afastar essa moldura fática, o que implica reexame de provas vedado em recurso especial. 6. A fixação da prestação pecuniária em 120 salários mínimos foi motivada nos vetores do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano decorrente da habitualidade da agiotagem e na situação econômico-financeira do agente, além da necessária correspondência com a pena substituída (CP, art. 45, § 1º). A revisão do quantum pressupõe revolvimento do conjunto fático, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Em agravo regimental no âmbito de recurso especial, é inviável a rediscussão do acervo probatório sob o rótulo de revaloração, quando o que se busca é alterar o panorama fático fixado pelas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por se apoiar em fundamentos consentâneos com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade do reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.251.937/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.