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AgRg no HC 202601584110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091682
Registro
202601584110
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a apreensão de 277g de maconha não configura quantidade apta a justificar a segregação cautelar, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da alegação de constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a apreensão de 277g de maconha constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não demonstradas nos autos. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na apreensão de quantidade significativa de entorpecente, consistente em 277g de maconha, circunstância considerada relevante diante do contexto local descrito pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas quando a quantidade, a natureza ou as circunstâncias da apreensão revelam maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 7. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.