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AgRg no HC 202504442818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1051561
Registro
202504442818
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de elementos probatórios. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos concretos, incluindo provas testemunhais e documentais. 6. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 155, 156, 158; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.03.2018; STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.02.2025; STJ, AREsp 2.450.021/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AREsp 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 860.366/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, HC 903.346/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 27.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.