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AgRg no RHC 202600139947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230831
- Registro
- 202600139947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de
autoria delitiva.
2. A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias,
assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico
em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para
afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o
trancamento.
3. O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se
aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos,
sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes.
4. As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo
específico demandam amplo revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a presente via
estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.