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AgRg no RHC 202504726740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228525
- Registro
- 202504726740
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que
a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida
quando a demora for injustificada, impond o-se adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC
n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador
convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
3. Na hipótese, é possível verificar que as peculiaridades do caso
ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo
diante da pluralidade de réus (22), com residência em diversos
Estados Federados, da necessidade de expedição de cartas
precatórias, e do declínio de competência para a Vara especializada
em organizações criminosas. Além disso, a marcha processual se
encontra em regular impulsionamento.
4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da
prisão.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.