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EDcl no AgRg no AREsp 202503244347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034417
- Registro
- 202503244347
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões
quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do
Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação
concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo
embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero
inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de
contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre
questões já decididas - a validade do depoimento especial, a
configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para
fixação da indenização mínima -, atribuindo aos fundamentos do
acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram
analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os
entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses
firmadas em sede de recursos especiais repetitivos - Temas 983 e
1215 -, o que evidencia que as alegações defensivas não apontam
lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com
conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de
declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de
cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387,
IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei
n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025,
DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.