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AgRg no AREsp 202403217120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730909
- Registro
- 202403217120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a
controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório,
além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais
e a reclassificação do delito imputado ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos
genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito
de admissibilidade do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei nº
8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.