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EDcl no AREsp 202600576895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3180840
- Registro
- 202600576895
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE
(ART. 619 DO CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental
do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de
laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do
livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da
República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição
da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de
drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando
o prequestionamento da matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre
convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao
enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios
de prova para a condenação por tráfico de drogas.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus
de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria
estritamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à
rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero
prequestionamento.
6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados,
pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a
imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico
de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com
base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento
motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em
lei.
7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência,
porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com
fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada
de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente
para a conclusão.
8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não
impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é
evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ
não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto
fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de
materialidade.
9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão
desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas,
finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e
não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação
da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial;
ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386,
II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos
não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a
ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do
acervo probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art.
93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC
686.312/MS
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.