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AgRg no HC 202600603253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075302
- Registro
- 202600603253
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA
DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À
ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e
independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou
ação penal.
2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja,
automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua
subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de
risco à integridade física ou psicológica da vítima.
3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige
demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera
presunção temporal.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da
necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela
ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido
judicialmente.
5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas
demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os
fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da
persistência ou do esvaziamento da situação de risco.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.