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AgRg no HC 202601014369 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1081930
Registro
202601014369
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da correlação assegura que o réu seja julgado pelos fatos descritos na acusação, não impedindo que o magistrado examine a incidência de causas legais de aumento ou diminuição da pena no exercício da função jurisdicional. 3. A possibilidade de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP evidencia que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua classificação jurídica. 4. O Tribunal de origem reconhece que a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a variedade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento em mais de quinhentas porções, a apreensão de numerário fracionado e o contexto da prisão evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. 5. Os registros de medidas socioeducativas relacionadas ao tráfico de drogas constituem elemento adicional considerado pelo Tribunal de origem para demonstrar vínculo reiterado com a traficância. A análise das mensagens extraídas do aparelho celular e das circunstâncias da comercialização de entorpecentes corrobora a conclusão de dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.