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AgRg no REsp 202600230571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255646
- Registro
- 202600230571
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MARCO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. TEMA 1.139/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, o qual manteve sentença condenatória pela prática dos crimes
previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da
Lei nº 10.826/2003, com incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O órgão ministerial sustenta que o trânsito em julgado
superveniente de condenação relativa a fato anterior, ocorrido no
curso da tramitação recursal, autoriza o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades
criminosas, e defende que o marco temporal de aferição dos
requisitos legais deve ser o momento da concessão ou da ratificação
do benefício pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o trânsito em
julgado de condenação criminal, ocorrido após a prolação da
sentença, mas relativo a fato anterior, pode afastar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii)
se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o
preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demanda reexame
fático-probatório em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
5. O Tribunal de origem fixou que os requisitos legais do tráfico
privilegiado devem ser aferidos no momento da prolação da sentença,
marco temporal que define a situação jurídica do réu para fins de
dosimetria da pena. Naquela ocasião, o acusado era tecnicamente
primário e não possuía condenação criminal transitada em julgado.
6. A existência de ação penal em curso não autoriza o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob
pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme
entendimento consolidado no Tema 1.139/STJ.
7. O trânsito em julgado superveniente de condenação relativa a fato
anterior, ocorrido após a sentença, não pode retroagir para afastar
o benefício, em observância ao princípio tempus regit actum e à
vedação de reformatio in pejus fundada em elemento posterior.
8. Na hipótese, não há indicação de elementos autônomos e idôneos
aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a
organização criminosa, sendo a pretensão recursal baseada
exclusivamente na condenação superveniente.
9. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
quanto ao preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art.
386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006,
art. 40, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC,
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025,
DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.