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AgRg no REsp 202504096722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239843
Registro
202504096722
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em prova oral colhida sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando alegações de insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo legal, com negativação de culpabilidade (premeditação), circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças) e consequências (perda total da residência), reconhecendo a atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, do CP. 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial, impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem, necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de instância. 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de redução em percentual fixo. 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para pleitear abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do RISTJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não comporta conhecimento no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves consequências (destruição integral da residência e desamparo familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal, afastando-se alegação de bis in idem. 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas diante de flagrante ilegalidade. 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por ampliar o objeto do recurso especial. 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.