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AgRg no REsp 202504096722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239843
- Registro
- 202504096722
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.
250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de
gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas,
inclusive criança com deficiência, a risco concreto.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
condenação com base em prova oral colhida sob contraditório,
documentos e confissão judicial, afastando alegações de
insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo
legal, com negativação de culpabilidade (premeditação),
circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças)
e consequências (perda total da residência), reconhecendo a
atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II,
do CP.
4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da
colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial,
impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem,
necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e
abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não
demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na
dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o
princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo
órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal
de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do
requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de
instância.
4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante
do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in
idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de
redução em percentual fixo.
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o
objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para
pleitear abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não
viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é
passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental, nos termos do RISTJ.
5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não
comporta conhecimento no recurso especial por ausência de
prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, sendo vedada a supressão de instância.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula
7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos
sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando
violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui
fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as
circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial
inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves
consequências (destruição integral da residência e desamparo
familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal,
afastando-se alegação de bis in idem.
8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo
previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração
insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas
diante de flagrante ilegalidade.
9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime
prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por
ampliar o objeto do recurso especial.
10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das
circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.