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AgRg no AREsp 202502288493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970344
- Registro
- 202502288493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADES PROCESSUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal,
em ação penal por tráfico de drogas, sob os fundamentos de
incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal
de Justiça e ausência de nulidades aptas a macular a condenação.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) equívoco técnico na
aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que as teses defensivas
demandariam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
(ausência de lacre nas drogas apreendidas e condições da confissão
extrajudicial); (ii) nulidade da confissão extrajudicial, utilizada
como elemento estruturante da condenação, por ausência de registro
audiovisual, falta de assistência técnica e alegada coação; (iii)
quebra estrutural da cadeia de custódia das drogas apreendidas,
diante da ausência de lacre e registros formais das etapas de
preservação; (iv) inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans
grief (CPP, art. 563) às nulidades invocadas, reputadas de natureza
absoluta; e (v) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em razão das
peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial
criminal, é possível: (i) afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o
argumento de que as teses defensivas versam sobre mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia das
drogas apreendidas e às condições da confissão extrajudicial; (ii)
reconhecer nulidade da confissão extrajudicial em razão da ausência
de registro audiovisual, da falta de defensor na fase inquisitorial
e de alegada coação, bem como avaliar se tal nulidade teria influído
no resultado da condenação, à luz do princípio pas de nullité sans
grief (CPP, art. 563); (iii) reconhecer quebra estrutural da cadeia
de custódia das drogas apreendidas, com nulidade da prova e prejuízo
in re ipsa, em razão de ausência de lacre e de registros formais de
todas as etapas de preservação, dispensando a demonstração concreta
de adulteração ou prejuízo à defesa; (iv) afastar a aplicação do
princípio pas de nullité sans grief, sob o argumento de se tratar de
nulidades absolutas; e (v) rejeitar a incidência da Súmula 83/STJ,
alegando que os precedentes utilizados na decisão agravada não
enfrentariam hipótese de ausência estrutural de rastreabilidade da
prova .
III. Razões de decidir
4. A conclusão do tribunal de origem quanto à integridade da cadeia
de custódia das drogas apreendidas decorreu de análise integrada de
diversos elementos probatórios (descrição detalhada do material,
registro fotográfico no momento da apreensão, correspondência entre
auto de apreensão, requisição de perícia e laudos definitivos), de
modo que eventual reforma desse entendimento exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve coação
nem ausência de voluntariedade na confissão extrajudicial, firmada a
partir do Auto de Prisão em Flagrante e das interceptações
telefônicas, igualmente demandaria reexame da valoração do acervo
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A ausência de advogado no interrogatório policial não configura
nulidade, absoluta ou relativa, por se tratar de ato realizado em
fase inquisitorial, de natureza administrativa e não submetida aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
7. A alegação de coação na confissão extrajudicial não encontra
respaldo no conjunto probatório, pois o acórdão recorrido registrou
expressamente a inexistência de elementos que indiquem ausência de
voluntariedade, destacando que o conduzido foi cientificado de seus
direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio (CF/1988,
art. 5º, LXIII), de modo que a desconstituição desse entendimento
exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na confissão
extrajudicial, o tribunal de origem consignou que a condenação não
se baseou exclusivamente nessa prova, mas igualmente em
interceptação telefônica regularmente autorizada, na qual o próprio
corréu confirma a prática do tráfico de drogas, razão pela qual a
eventual supressão da confissão não alteraria o resultado do
julgamento, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP,
art. 563).
9. A mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação, em
razão da ausência de lacre ou de registros formais de todas as
etapas de preservação das drogas apreendidas, sem indicação concreta
de adulteração, substituição ou contaminação, não é suficiente para
caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da
autenticidade ou integridade do material probatório.
10. As supostas irregularidades na formalização da cadeia de
custódia, diante da minuciosa demonstração, pelo tribunal de origem,
da correspondência entre o material apreendido e o examinado nos
laudos periciais, não se revelam aptas a comprometer a validade da
prova, sendo inviável, em recurso especial, afastar tal conclusão
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
11. Inexistindo vícios de natureza absoluta que prescindam da
demonstração de prejuízo, e não comprovado dano concreto à ampla
defesa, é correta a aplicação do princípio pas de nullité sans grief
para afastar as nulidades invocadas.
12. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se encontra em
harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte,
independentemente da identidade absoluta de situações fáticas,
bastando que a orientação jurídica consolidada sobre as teses de
direito discutidas seja a mesma, o que se verifica no caso quanto à
cadeia de custódia, à prescindibilidade de defensor no
interrogatório policial e à comunicabilidade da majorante do emprego
de arma de fogo aos coautores.
13. O enunciado da Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, de modo que a sua incidência não se limita
aos recursos fundados em divergência jurisprudencial.
14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada
por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a incidência dos
óbices sumulares e a ausência de nulidades aptas a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art.
563; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.095/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.407.873/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.