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AgRg no HC 202601605206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092095
- Registro
- 202601605206
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TEMA
NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva
decretada em recurso em sentido estrito, em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, com imputações dos arts. 129,
§ 13, e 147, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da
prisão preventiva, diante de materialidade e indícios de autoria,
risco à ordem pública decorrente de reiteração de violência
doméstica e ineficácia de medidas protetivas anteriormente impostas.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares
do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e
proteger a vítima no caso concreto; e (ii) saber se a alegação de
não observância do prazo para oferecimento da denúncia pode ser
conhecida diretamente por instância extraordinária sem prévio exame
na origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi fundamentada em
elementos concretos: prova da materialidade (exame de corpo de
delito) e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante após
agressões e ameaça de morte, com intervenção de terceiros), além do
risco à ordem pública evidenciado por histórico de reiteração em
contexto doméstico e ineficácia de medidas protetivas anteriores.
5. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes no caso, diante da escalada de violência e do risco
concreto à integridade física e psíquica da vítima, impondo-se a
custódia para garantia da ordem pública.
6. A alegação relativa ao prazo de oferecimento da denúncia não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento
nesta sede, sob pena de supressão de instância (CF, art. 105, II,
a).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.