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AgRg no AREsp 202504065896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080045
- Registro
- 202504065896
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO
SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO
INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 284/STF. O caso
versa sobre condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo,
no contexto de organização criminosa estruturada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: a) a
viabilidade do agravo regimental diante do dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ);
b) a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da
prova digital extraída de aparelhos celulares; c) a nulidade da
sentença pela menção ao silêncio do réu; e d) a legalidade da
manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ, é
inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar as
razões do recurso especial, sem desconstituir os óbices processuais
aplicados . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a eventual inobservância de protocolos técnicos na
cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo
indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité
sans grief), o que não ocorreu na espécie . 3. A mera referência ao
silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em
robusto acervo probatório independente e harmônico, não configura
nulidade . 4. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de
fogo baseou-se em provas concretas do uso do armamento para
guarnecer o tráfico, sendo que a alteração de tal conclusão
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela
Súmula nº 7/STJ . 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação dominante deste Tribunal Superior, incide também a Súmula
nº 83/STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo regimental não conhecido. 2. Tese:
"É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso por incindência da Súmula nº 182/STJ."
Referências:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV. Código de Processo
Penal, arts. 156, 158-A, 158-B e 563. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.
STJ, AgRg no AREsp 2.215.383/PR ; STJ, AgRg no REsp 2.101.954/MG ;
STJ, AgRg no AREsp 3.111.200/SP .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.