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AgRg no AREsp 202504823146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3127176
Registro
202504823146
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 5. A aferição dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda análise de circunstâncias fáticas e probatórias apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto os argumentos do agravante não afastam a necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.