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AgRg no HC 202600665038 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076214
Registro
202600665038
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, inviabilizando a análise da tese defensiva de fragilidade dos indícios de autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos que vinculam o agravante a uma organização criminosa com atuação territorialmente delimitada e função de relevância na estrutura da facção. 4. A integração estável e estruturada em organização criminosa constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois a interrupção da atuação de seus integrantes se insere no conceito de preservação da ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando os elementos concretos evidenciam risco de reiteração criminosa e comprometimento da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos fundamentos cautelares que a justificam, e não à data dos fatos investigados, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem indícios de atuação contínua em organização criminosa. 7. A imputação de participação em organização criminosa caracteriza crime de natureza permanente, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade delitiva. 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.