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AgRg no REsp 202403294691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167675
Registro
202403294691
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, A, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em que pese à importância do laudo pericial direto para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de incêndio, conforme previsto nos arts. 158 e 173 do CPP, a jurisprudência do STJ admite sua substituição por outros meios de prova quando comprovada sua suficiência para atestar a materialidade do delito. 2. No caso dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada pelo exame de constatação de incêndio indireto, fotografias, prova testemunhal e prisão em flagrante da agravante no local dos fatos, elementos probatórios uníssonos quanto à comprovação da ocorrência do delito. 3. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência probatória para a condenação demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.