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AgRg no REsp 202403294691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167675
- Registro
- 202403294691
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ART. 250, § 1º, II, A, DO CP.
MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL DIRETO. PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Em que pese à importância do laudo pericial direto para a
comprovação da materialidade delitiva nos crimes de incêndio,
conforme previsto nos arts. 158 e 173 do CPP, a jurisprudência do
STJ admite sua substituição por outros meios de prova quando
comprovada sua suficiência para atestar a materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada pelo
exame de constatação de incêndio indireto, fotografias, prova
testemunhal e prisão em flagrante da agravante no local dos fatos,
elementos probatórios uníssonos quanto à comprovação da ocorrência
do delito.
3. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da
suficiência probatória para a condenação demandaria necessariamente
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.