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AgRg no HC 202601334184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087782
Registro
202601334184
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi convertida em preventiva. 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de provas de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da atividade ilícita. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.