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AgRg no HC 202601607352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092119
- Registro
- 202601607352
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante
ilegalidade.
2. Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a
excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada
busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de
revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de
fundamentação.
3. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação
revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias
ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas
do art. 621 do CPP.
4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível
apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.