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AgRg no HC 202601607352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092119
Registro
202601607352
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade. 2. Na espécie, não se verifica ilegalidade flagrante apta a excepcionar a orientação consolidada, pois a pretensão veiculada busca, nesta via, desconstituir decisão de não conhecimento de revisão criminal, com alegada nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação. 3. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da ação revisional por reiteração de teses já enfrentadas nas instâncias ordinárias e pela ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada nem pode funcionar como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP. 5. A desconstituição do entendimento firmado pelo acórdão impugnado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.