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AgRg no AREsp 202600119574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149042
- Registro
- 202600119574
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica.
Óbices sumulares 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Lei Maria da Penha. Agravo
regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Na origem, a condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do
Código Penal, com incidência dos arts. 61, II, f, e 69, caput, do
Código Penal, foi mantida em apelação. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com amparo nas
Súmulas 83 e 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ pela falta de ataque
específico ao fundamento da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em
recurso especial.
3. A questão em discussão também consiste em saber se o afastamento
da incidência da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de inexistência de
motivação de gênero ou de vulnerabilidade, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
combater a aplicação da Súmula 7/STJ e não enfrentando, de modo
analítico, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrando a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de
entendimento superveniente divergente.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação
específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme
balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do
art. 932 do CPC.
6. Para afastar a aplicação da Lei n. 11.340/2006 no caso concreto,
sob fundamento de ausência de motivação de gênero ou
vulnerabilidade, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada no STJ
quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contexto doméstico
e familiar, bastando a condição de vítima mulher e o ambiente
doméstico/familiar ou de relação íntima de afeto, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível a impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a sua
ausência enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento
do agravo. 2. A aplicação da Lei n. 11.340/2006 em contexto
doméstico e familiar deve ser mantida quando o afastamento demanda
reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A Súmula
83/STJ aplica-se às alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988,
quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/2015, art. 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 129,
§ 9º; CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69, caput;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j.
27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.170.433/PA, Quinta
Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.170.560/PR, Quinta
Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp
1.932.481/GO, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.