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AgRg no HC 202600319654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070312
- Registro
- 202600319654
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. MÃE
DE MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MENOR SOB
CUIDADOS ADEQUADOS DA AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão de
origem que indeferiu a concessão de prisão domiciliar em sede de
execução penal.
2. A agravante sustenta que o regime semiaberto não obsta a benesse
humanitária, que os cuidados prestados pela avó não afastam a
presunção legal de imprescindibilidade da assistência materna, bem
como aduz a inobservância do julgamento com perspectiva de gênero.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na manutenção do regime semiaberto e na exigência de
comprovação concreta de excepcionalidade da imprescindibilidade da
mãe para os cuidados da prole, a despeito do suporte familiar já
prestado pela avó.
III. Razões de decidir
4. Em âmbito de execução penal, a concessão da prisão domiciliar
para sentenciadas que cumprem pena em regime diverso do aberto
constitui medida estritamente excepcional, não decorrendo do mero
vínculo biológico ou da existência de prole menor de idade.
5. Resta atestado e inalterado pelas instâncias ordinárias que a
criança não se encontra desamparada, gozando dos cuidados plenos e
diretos oferecidos por familiar próximo avó materna o que torna
inviável reconhecer de forma abstrata a imprescindibilidade da
genitora sem incorrer no indevido revolvimento de provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.