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AgRg no HC 202600677170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076366
- Registro
- 202600677170
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE.
OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de
paciente submetido à prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos
concretos relativos à gravidade da conduta, à sua reincidência e ao
risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se o lapso
temporal de mais de um ano entre a prática dos fatos e o decreto
prisional implica ausência de contemporaneidade apta a afastar o
periculum libertatis; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do
caso concreto e das condições pessoais favoráveis alegadas
(residência fixa, exercício de atividade lícita, vínculos
familiares), é possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva tem natureza cautelar e excepcional, exigindo
a presença cumulativa de prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da
lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a
custódia, destacando que o crime imputado é hediondo, praticado
contra adolescente, que o paciente é reincidente, e que há risco
real de continuidade delitiva, de interferência na instrução
probatória e de atentado à integridade física da vítima, o que
evidencia a periculosidade do agente e justifica a segregação para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
6. A reincidência, os maus antecedentes e outros registros criminais
(execuções penais e processos em curso) podem ser considerados como
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, por evidenciarem risco concreto de reiteração delitiva e
contumácia criminosa.
7. Não se há falar em ausência de contemporaneidade, pois esta não
se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à
permanência, no momento da decretação e da manutenção da medida, do
risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal, sendo suficiente, no caso, a persistência do
perigo à integridade da vítima e à regular colheita da prova.
8. Condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, atividade
lícita, empresa constituída e vínculos familiares, não têm o condão
de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais da custódia, segundo entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça.
9. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, por não se mostrarem adequadas à contenção do risco
de reiteração delitiva e de interferência na vítima e na instrução,
de modo que se torna inviável a substituição da custódia por
providências menos gravosas.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.