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AgRg nos EDcl no RHC 202601320160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235809
- Registro
- 202601320160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva
por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo
Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO,
207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).
2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas
corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada
na petição de interposição deste recurso permite concluir que as
teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão
domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela
defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de
saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão
domiciliar.
3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame
acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo
Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível
com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.
4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas
pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a
impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.