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AgRg nos EDcl no RHC 202601320160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235809
Registro
202601320160
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO, 207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO). 2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada na petição de interposição deste recurso permite concluir que as teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão domiciliar. 3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória. 4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.