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EDcl no AgRg no REsp 202501318609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208250
- Registro
- 202501318609
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ÓBICES RECURSAIS. SÚMULA
7/STJ. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório,
conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e
ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à
fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base,
com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se
houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência
de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão
na fundamentação da valoração das consequências do crime na
pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a
demonstração de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas
e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto
probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ.
5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual
irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria
está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.
6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a
possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o
padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias
reconhecidas nas instâncias ordinárias.
7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da
motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não
é admitido na via integrativa.
8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e
pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.