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EDcl no AgRg no AREsp 202600613908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3182098
Registro
202600613908
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao art. 156 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão embargado quanto: (i) à existência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à modificação do mérito por mero inconformismo. 4. Inexistem vícios integrativos no acórdão, que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica e à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é bastante para manter a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.