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EDcl no AgRg no AREsp 202600613908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182098
- Registro
- 202600613908
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica, no
agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, mediante
revaloração jurídica dos fatos e cotejo com a tese de violação ao
art. 156 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão embargado
quanto: (i) à existência de impugnação específica e analítica do
óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) à
aplicação da Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à modificação
do mérito por mero inconformismo.
4. Inexistem vícios integrativos no acórdão, que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à necessidade de impugnação específica e à incindibilidade da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas quando encontrado motivo suficiente para decidir, sendo
incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não servindo para rediscutir o julgado. 2. A ausência de impugnação
específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada
atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art.
1.042 do CPC. 3. O julgador pode limitar-se aos fundamentos
suficientes para decidir, não sendo obrigatória a apreciação de
todas as questões suscitadas quando o óbice de admissibilidade é
bastante para manter a decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg
no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ,
EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe
28.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.