← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504546854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109924
- Registro
- 202504546854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO
NA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da
conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem
como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem
e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além
de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a
admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos
fundamentos do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo
delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da
conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior
Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da
pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à
fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica
suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do
Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à
fração de 1/8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo
delito durante a execução penal, não configura bis in idem e
distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou
reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na
discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação
concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito
subjetivo à fração de 1/6.
6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo
relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº
284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento
parcial do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.