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AgRg no AREsp 202503948482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071847
- Registro
- 202503948482
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE
ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS INFORMADOS POR
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990.
ADMINISTRADORA DE FATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba que deu parcial provimento à apelação
do Ministério Público estadual para reformar a sentença absolutória
e condenar apenas a agravante pela prática do crime previsto no art.
1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do
Código Penal, em razão da supressão de ICMS mediante omissão de
registro de operações de saída de mercadorias tributáveis e
declaração de vendas em valores inferiores aos informados por
administradoras de cartões de crédito e débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão do
Tribunal de origem sobre autoria, materialidade e dolo poderia ser
revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório;
e (ii) saber se a condenação da agravante, na condição de
administradora de fato, configurou responsabilidade penal objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem assentou a materialidade delitiva com base
na constituição definitiva do crédito tributário, no Auto de
Infração nº 93300008.09.00001181/2020-80, na inscrição do débito em
dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento
administrativo. Esses elementos demonstraram a omissão de registro
de operações tributáveis e a declaração de vendas em valores
inferiores aos informados por instituições financeiras e
administradoras de cartões.
5. A autoria e o dolo foram reconhecidos a partir de elementos
concretos do caso, tendo o acórdão recorrido destacado a condição da
agravante como administradora de fato da empresa, os depoimentos
colhidos em juízo, a centralidade de sua atuação na gestão
financeira e tributária e a reiteração das condutas nos exercícios
de 2015, 2016 e 2017.
6. A tese defensiva de que as irregularidades decorreriam de
desorganização administrativa, crise financeira, problemas de
sistema ou erro de escrituração não pode ser acolhida em recurso
especial. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração do
conjunto probatório para afastar as premissas fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ orienta que o crime previsto no art. 1º
da Lei nº 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente
o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir
informação ou prestar declaração falsa para suprimir ou reduzir
tributo. A prática reiterada de omissão de informações fiscalmente
relevantes foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem para
afastar a hipótese de mero inadimplemento ou equívoco contábil.
8. Não há falar em responsabilidade penal objetiva quando a
imputação decorre da efetiva administração da empresa, associada ao
contexto concreto das irregularidades fiscais. A condenação não se
fundou apenas na posição formal ou na condição societária da
agravante, mas em elementos que indicaram sua participação na gestão
e no fornecimento das informações à contabilidade.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à suficiência do dolo genérico, à possibilidade de
responsabilização do administrador de fato com base em elementos
concretos e à inviabilidade de revisão da conclusão absolutória ou
condenatória quando dependente do reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.