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AgRg no HC 202600610915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075413
Registro
202600610915
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto. 4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal. 5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos, bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.