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EDcl no AgRg no AREsp 202500351565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848321
- Registro
- 202500351565
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO AGRAVO
CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E
OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a
aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso
especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado
crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código
Penal.
2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso
III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento
fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita
na ausência de defesa técnica eficiente em juízo.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e
obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de
declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de
admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na
inteligência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da
CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no
julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se
harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal.
7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão
embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não
se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a
ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso,
apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução
processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido
restou prejudicada.
8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte
com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem
correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos
do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios,
sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso,
incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já
devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto,
estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre
o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de
admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício
integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de
declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art.
619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
315, III, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.