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AgRg no REsp 202503631756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234408
Registro
202503631756
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, considerando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e sustentou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, em razão da restituição integral e imediata do bem à vítima, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e da ausência de laudo de avaliação formal do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante, aliados à ausência de laudo de avaliação formal do bem e à restituição integral e imediata à vítima, afastam a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes do agravante, evidenciados por condenação definitiva e reiteração de condutas delituosas, reforçam a reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de laudo de avaliação formal do bem subtraído não é suficiente para justificar a aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando o valor do bem subtraído ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 8. A prática de furto qualificado, aliada à reiteração de condutas delituosas, evidencia a incompatibilidade com a aplicação do princípio da insignificância, por reforçar a periculosidade social da ação e o menosprezo aos valores tutelados pelo direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1718345/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2284579/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2297126/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.