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EDcl no AgRg no AREsp 202600462460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3174857
Registro
202600462460
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art. 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida nem para a superação de óbices de admissibilidade regularmente reconhecidos. 2. O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da natureza da questão debatida. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.