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AgRg no HC 202600440381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072487
- Registro
- 202600440381
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI N. 13.431/2017. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória.
2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans
grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,
portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A
instância ordinária, que é soberana na análise de fatos e provas,
refutou qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual.
Desconstituir essa conclusão implicaria o reexame do conjunto de
fatos e provas.
3. A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a
integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao
máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do
crime sexual, motivo por que não há interesse de agir do autor ao
arguir a nulidade do feito.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.