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AgRg no AREsp 202504791400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124955
Registro
202504791400
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4 anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados. 3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal; subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º do art. 171 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à luz da gravidade concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial, como exige o art. 28-A, § 14, do CPP. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais. 7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando bis in idem. 8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível a revisão do juízo fático na via especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.