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AgRg no REsp 202302456390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085577
- Registro
- 202302456390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso
especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos
fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas
instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada
dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há
bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto
para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime
inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial
fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do
STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta
da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos
autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína
(superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do
tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de
agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a
dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do
agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação
episódica.
4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo
das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade
delitiva do agravante.
5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram
consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros
elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para
afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da
gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime
inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases
diversas da dosimetria.
6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter
sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, §
3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta
do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente
nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo
contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior
à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem
ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º,
e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI,
Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC
885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no
HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ,
AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
10.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.